RESOLUÇÃO 4 - 11/11/2008
terça, 11 de novembro de 2008
RESOLUÇÃO 4 - 11/11/2008 (baixar resolução)
Assunto: Padronização de procedimentos de horário de trabalho de funcionários, marcação de ponto e banco de horas.
A Diretoria Executiva da Associação Comercial e Empresarial de Ubiratã – ACEU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, letra B do estatuto social,
Resolve: Padronizar os procedimentos de horário de trabalho de funcionários, marcação de ponto e banco de horas.
Art. 1º – Do horário de trabalho e marcação de ponto:
I – Todos os funcionários da ACEU estão obrigados a comprovar o horário de trabalho, através de marcação eletrônica, bem como, a utilizar o crachá de identificação em expediente de trabalho, seja este interno ou externo.
II – O horário de atendimento da ACEU é das 8:00 horas às 18:00 horas durante a semana e da 8:00 horas às 12:00 horas aos sábados, com isso o horário de entrada e saída dos funcionários é o mesmo com intervalo de duas horas de segunda à sexta determinado conforme escala, formando às oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais.
III – A marcação de ponto no início e fim de expediente e nos intervalos só poderá ser feita com antecedência e atraso máximo de cinco minutos.
IV – Não é permitido ao funcionário marcar o ponto de outro e, se verificado a ocorrência desse fato, ambos poderão ser demitidos por justa causa.
V – O funcionário que chegar atrasado após o limite de cinco minutos de tolerância ou faltar ao serviço, deverá apresentar justificativa em caso de faltas não abonadas as mesmas serão descontadas em banco de horas se positivo ou na folha de pagamento.
VI – Serão consideradas faltas abonadas, nos seguintes casos:
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitoralmente;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- as faltas ocorridas durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observando os requisitos necessários para a percepção do salário maternidade, custeado pela Previdência Social;
- o afastamento por motivo de acidente de trabalho ou incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social;
- as faltas ocorridas por doenças e justificadas através de atestado médico.
VII – Os funcionários só poderão realizar horas extraordinárias com a autorização da diretoria executiva.
Art. 2º – Do funcionamento do banco de horas:
I – As horas extras realizadas deverão ser compensadas por descanso em horário normal, até o período máximo de 01 ano da realização.
II – A ACEU manterá o controle atualizado do saldo de horas extraordinárias realizadas nas formas analíticas e sintéticas, acumulando nas realizações e deduzindo nas compensações.
III – A forma de compensação será de 1 hora realizada por 1 hora compensada para todas as horas extras realizadas.
IV – Findo o período de 01 ano, a ACEU fará o zeramento do banco de horas; na data do zeramento as horas extras restantes e não compensadas serão pagas na folha de pagamento do mês corrente e as negativas serão zeradas.
V – Faltas sem justificativas por parte do funcionário, implicará em desconto no saldo do banco de horas, se o mesmo estiver com saldo positivo, em caso negativo somente poderão ser lançadas se o funcionário tiver previsão de realização de horas extras .
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Ubiratã, 11 de novembro de 2008.
Haroldo Medeiros do Nascimento
Diretor Presidente
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