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AS ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS ESTÃO AUTORIZADAS A CONTRATAR PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS

segunda, 18 de abril de 2011

Escrito por ACEU
Seg, 18 de Abril de 2011 09:01

De acordo com a Súmula Normativa nº 17, publicada no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2011, resultante da deliberação Diretoria Colegiada da ANS (DICOL) ocorrida no dia 13 de abril de 2011, as Associações Comerciais, Industriais e entidades similares estão autorizadas a reunir-se para contratar Planos de Saúde Coletivos, desde que observado o teor da Resolução Normativa 195/09 da ANS, a qual já regulamenta o assunto em relação às demais entidades.

SÚMULA NORMATIVA Nº 17, DE 13 DE ABRIL DE 2011 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o artigo 3º e os incisos II, XXIV e XXVIII do artigo 4º , cumulados com o inciso II do artigo 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 6º e no inciso III do artigo 86, ambos da Resolução Normativa - RN n° 197, de 16 de julho de 2009; Considerando o princípio da liberdade contratual, expresso no artigo 421, e as disposições acerca das Associações, constantes principalmente nos artigos 44 e 53 ao 61, todos do Código Civil - Lei no- 10.406, de 10 de janeiro de 2002; Considerando os requisitos de elegibilidade nos planos coletivos empresariais ou por adesão, dispostos nos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009; Considerando a previsão de reunião de pessoas jurídicas para contratação de planos privados de assistência à saúde, nos termos do inciso I do artigo 23 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009; Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo: 1- Desde que comprovados, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, os vínculos exigidos nos artigos 5º e 9º, bem como o lapso temporal previsto no artigo 10, todos da RN nº 195, de 2009, as associações comerciais, industriais e entidades similares podem se reunir para contratar planos privados de assistência à saúde coletivos, tudo na forma do inciso I do art. 23 da RN nº 195, de 2009.

Fonte: Faciap
 
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